Pierre-Joseph Proudhon (1809 ~ 1865):

" Que nos falta para realizarmos a obra que nos foi confiada? Uma só coisa: A prática revolucionária!... O que caracteriza a prática revolucionária é que ela já não procede por pormenor e diversidade, ou por transições imperceptíveis, mas por simplificações e por saltos."

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quinta-feira, 8 de abril de 2010

O FEDERALISMO DE PROUDHON:

MORTE DO ESTADO?

Francisco Trindade

(ANOVIS ANOPHEL)

Sabemos pelo Princípio Federativo que o Estado só existe que pela livre vontade dos cidadãos que o compõem. Não é portanto mais oposto à sociedade pois que ele se torna a sua expressão.

O seu domínio é doravante o do interesse público; este serviço é para além disso de cunhar moeda, com efeito, Proudhon não se opõe à antecipação dum imposto, desde que este dinheiro sirva à colectividade.

Porque defende o interesse público, o Estado tem portanto atribuições próprias, direitos e deveres que diferem dos do cidadão.

Paradoxalmente, Proudhon que negava toda a legitimidade ao Estado, admite doravante a existência duma razão de Estado, independente da razão individual, apesar de não precisar o sentido.

As competências do Estado não são menores pois que, sobre o plano interior, gera tudo o que diz respeito à lei e à organização dos serviços públicos, agrupando entre outros a gestão dos fundos públicos, a instrução pública, a segurança social e uma medicina social.

Para evitar o risco de centralização, é indispensável multiplicar os corpos intermediários. A chave do equilíbrio reside na divisão em pequenos grupos autônomos.

O federalismo é compreendido como um modo de organização do Estado, uma forma do direito público, caracterizado pela justa partilha dos poderes entre as entidades federadas, a justa repartição das tarefas e prerrogativas visando à preservação da unidade na diversidade.

Na sua teoria sobre o federalismo, Proudhon põe o acento na descentralização do poder. Graças a uma repartição equilibrada do poder no interior dum Estado, o princípio da federação faz obstáculo a toda a apropriação dum poder político, quer seja por um grupo de dirigentes ou um chefe de Estado.

A ideia é de formar uma federação de pequenos Estados; com efeito, a formação de grandes Estados não é possível que por uma centralização do poder político, incompatível aos olhos de Proudhon, com a liberdade. É a razão pela qual, no plano internacional, Proudhon não é favorável a uma única federação.

“A idéia duma confederação universal é contraditória. A Europa seria ainda grande demais para uma única confederação: ela não poderia formar que uma confederação de confederações.”

Proudhon faz por vezes uma distinção entre os termos de federação, que diz respeito à organização interna dum Estado e de confederação, que designa um agrupamento de Estados.

Fazendo alusão à unificação da Itália ou ao caso da Polónia, Proudhon mostra que a formação de grandes Estados unitários, de tendência nacionalista, não pode constituir um meio de atingir a unidade. Pelo contrário, as grandes potências constituem um perigo para a paz. A solução reside no fraccionamento dos grandes Estados em pequenas soberanias.

Se os agrupamentos de importância moderada são um antídoto para salvar a liberdade individual, a grande dificuldade permanece para Proudhon de determinar o tamanho ideal do grupo, o degrau de autonomia, os laços que unem os diferentes grupos entre si, não falando muito sobre estes problemas.

Nota-se simplesmente que Proudhon coloca o acento sobre a necessidade de agrupamentos intermediários, favorecendo a diferenciação em todos os domínios.

Encontramos em Proudhon afirmações contraditórias sobre o papel do Estado.

Estas diferenças não são de colocar no rolo de incoerências da sua parte, mas duma profunda evolução dos seus pontos de vista, o seu percurso político conduzindo-o duma posição anarquista, negando toda a legitimidade ao Estado, a uma posição federalista, fazendo da autoridade estatista uma das condições necessárias à vida em sociedade.

Este ensaio procurou mostrar que esta mudança de orientação é a tradução no plano político de duas modificações maiores intervindo no rodapé teórico do pensamento proudhoniano, tocando respectivamente no estatuto da antinomia e ao estatuto do direito.

Desde logo, duma parte, que à luz dos últimos desenvolvimentos da teoria dialéctica, todas as forças em oposição são declaradas necessárias a título igual ao equilíbrio social, o Estado vê-se atribuído na solução federalista um papel de moderador, visando a manter o equilíbrio entre os diferentes actores do campo social, seja a impedir os desequilíbrios que nascem do crescimento unilateral de um dentre eles.

Por outro lado, que a ordem jurídica não é mais imposta do exterior (transcendente), mas repousa sobre uma livre adesão (imanente) e faz deste modo intervir a liberdade, o Estado, na solução federalista, torna-se o garante [fiador, abonador] dum direito de constrangimento que convém instaurar para proteger cada um dos possíveis abusos da liberdade.

Encarregado de fazer respeitar as liberdades individuais fundadas sobre o reconhecimento dos direitos do homem, o Estado está a partir daí e só a partir de agora ao serviço do interesse público.

texto na integra:

http://franciscotrindade.blogspot.com/2005/11/o-federalismo-de-proudhon-morte-do.html

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